Ementa
Requerente(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Requerido(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
I -
Macklife Comércio e Indústria de Confecções LTDA interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se
manifestou a respeito das alegações sobre a caracterização dos atos cooperativos e a
necessidade de avaliar se as garantias fiduciárias estavam constituídas no momento do pedido
da recuperação judicial, incorrendo em omissão e inadequada prestação jurisdicional.
Indica afronta ao artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que é necessário fazer
interpretação restritiva do conceito de ato cooperativo, pois operações típicas de concessão de
crédito, celebrados com cooperados, podem se equiparar a negócios jurídicos comuns de
mercado e se submeter ao regime geral de recuperação judicial.
Aponta ofensa ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, alegando que o Tribunal aplicou o
dispositivo legal sem demonstrar que a garantia estava constituída no momento do
ajuizamento da recuperação judicial.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0092522-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0092522-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0092522-54.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Novação Requerente(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Requerido(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO I - Macklife Comércio e Indústria de Confecções LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se manifestou a respeito das alegações sobre a caracterização dos atos cooperativos e a necessidade de avaliar se as garantias fiduciárias estavam constituídas no momento do pedido da recuperação judicial, incorrendo em omissão e inadequada prestação jurisdicional. Indica afronta ao artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que é necessário fazer interpretação restritiva do conceito de ato cooperativo, pois operações típicas de concessão de crédito, celebrados com cooperados, podem se equiparar a negócios jurídicos comuns de mercado e se submeter ao regime geral de recuperação judicial. Aponta ofensa ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, alegando que o Tribunal aplicou o dispositivo legal sem demonstrar que a garantia estava constituída no momento do ajuizamento da recuperação judicial. II- A Câmara Julgadora decidiu pela extraconcursalidade do crédito sob os seguintes fundamentos: “(...) Como visto, os créditos da agravada foram considerados extraconcursais pela Administradora Judicial, por se enquadrarem em duas exceções, quais sejam, por derivarem de atos cooperados (art. 6.º, § 13.º, Lei 11.101/2005) e por contarem com garantia fiduciária (art. 49, § 3.º de referida Lei). (...) Com efeito, os contratos de mútuo que dão origem ao crédito perseguido pela agravada expressamente consignaram que a negociação realizada entre as partes se trataria de um ato cooperativo, nos termos da Lei 5.764/71, conforme o preâmbulo dos instrumentos contratuais (movs. 1.6 e 1.7): (...) O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que toda movimentação financeira das cooperativas de crédito constitui ato cooperativo, in verbis: (...) O Estatuto Social da agravada (mov. 25.3), uma cooperativa de crédito, consigna em seu art. 1.º que a agravada é uma instituição financeira sem fins lucrativos e o Legislador concedeu essa benesse às sociedades cooperativas ao excluir os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial. Assim, o crédito da agravada se enquadra na exceção prevista no art. 6. º, § 13 da Lei 11.101/2005, de modo que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, os créditos também são excluídos dos efeitos da recuperação judicial por estarem garantidos por cartão de crédito, conforme campo 8 dos contratos, o que atrai a incidência do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005. Neste aspecto, conforme consignou a agravada, o artigo 31 da Lei 10.931 /2004 expressamente prevê a possibilidade de garantia futura. (...)” (fls. 04/06, do acórdão do Agravo de Instrumento). E no julgamento dos Embargos de Declaração constou: “(...) Como se explanou, não há como afastar a conclusão de que o crédito da embargante tem caráter extraconcursal, tendo em vista derivar de Contrato de Mútuo realizado por cooperativa de crédito, constituindo inconteste ato cooperativo (art. 6.º, § 13 da Lei n.º 11.101/05); como também o fato de que os valores estão garantidos por cartão de crédito, cessão fiduciária de recebíveis, atraindo a incidência do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/05. (...) “(fls. 08, do acórdão dos Embargos de Declaração). A decisão, no sentido de que a movimentação financeira das cooperativas de crédito constitui ato cooperativo, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo, se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada e se a execução deve prosseguir. 2. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 4. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seus associados está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Precedente. 5. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução em que se exige seu pagamento deve prosseguir. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (AREsp n. 2.872.725/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101 /2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971. 2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.972.502/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Quanto ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a Recorrente não atacou o fundamento de que os valores estão garantidos por garantia futura (cartão de crédito). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) E não se verifica a alegada afronta aos artigos 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois, como visto, as questões importantes ao deslinde do feito foram devidamente analisadas e decididas pela Câmara Julgadora. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (...)” (STJ - EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 83 do STJ e na Súmula 283 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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